Justiça Federal no Rio Grande do Norte reconheceu o direito do trabalhador de movimentar os valores depositados em contadas vinculadas do FGTS quando o filho ou dependente estiver dentro do Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou for acometido de enfermidade grave que exija tratamento contínuo, especializado e de elevado custo.
O FGTS – ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – é uma conta vinculada ao contrato de trabalho no qual os empregadores depositam, em contas nos nomes dos funcionários, 8% do salário de cada um, a cada mês. O serviço é operado pela Caixa e visa proteger o trabalhador demitido sem justa causa. O FGTS é constituído pelo total desses depósitos mensais – que pertence ao empregado.
Na decisão, o magistrado citou a Lei n.º 8.036/90, que estabelece que a conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de:
- neoplasia;
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave, nos termos do regulamento;
- quando o trabalhador com deficiência, por prescrição, necessite adquirir órtese ou prótese para promoção de acessibilidade e de inclusão social;
- quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for, nos termos do regulamento, pessoa com doença rara, consideradas doenças raras aquelas assim reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Segundo o juiz federal, esse direito direito deve ficar restrito “às hipóteses em que haja comprovação, mediante documentação médica idônea, de que o trabalhador, filho ou dependente é portador de transtorno do espectro autista ou de enfermidade grave que demande tratamento contínuo, especializado e de elevado custo, a caracterizar excepcional vulnerabilidade social e econômica”.
Segundo a Justiça Federal, nesses casos a Caixa Econômica Federal não poderá negar o pedido.

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