Você Em Destaque Em Nosso Site!

Você Em Destaque Em Nosso Site!
Os Melhores Da Região Estão Aqui!

Seu Anuncio Está Aqui!

Seu Anuncio Está Aqui!

domingo, 13 de julho de 2025

Município do RN deve indenizar mulher em R$ 150 mil após morte de feto durante parto

   Postado Por: Elinho Promoções 

A Justiça Estadual condenou o Município de João Câmara ao pagamento de R$ 151.800,00 por danos morais à mãe de um bebê que morreu antes do parto, após falha na prestação do serviço público de saúde. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, que reconheceu a omissão do sistema municipal no acompanhamento da gestação.

De acordo com os autos, a mulher realizou todo o pré-natal na rede pública municipal em 2010, com data provável de parto para 3 de junho daquele ano. Em 26 de abril, um exame de rotina identificou perda de líquido amniótico, mas ela foi orientada a permanecer em casa aguardando o início do trabalho de parto. No dia 27 de maio, a gestante foi internada com dores intensas e passou por um parto normal, mas o feto já estava sem vida.

Segundo a narrativa autoral, houve falta de acompanhamento no período crítico da gestação e omissão diante das queixas apresentadas, especialmente quanto à perda de líquido. Ela afirma que os profissionais ignoraram as alegações, o que teria causado a morte do bebê.

Na defesa, o Município de João Câmara solicitou a improcedência da ação, alegando ausência de provas de falhas dos agentes públicos e baseando-se na teoria da culpa administrativa. Já o Estado do Rio Grande do Norte sustentou ilegitimidade passiva e negou falha no atendimento.

Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Silveira afastou a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte. “Inexiste qualquer nexo causal, na medida em que ausente comportamento omissivo ou comissivo que possa ter concorrido para o evento danoso, conforme se extrai da leitura da própria petição inicial”, afirmou. Ele ainda explicou que a internação da paciente no Hospital Regional ocorreu quando o feto já se encontrava sem vida, o que não implica responsabilização do Estado.

Para o magistrado, a responsabilidade civil do Município ficou configurada. “Decerto que – desnecessária a demonstração de culpa – basta a prova do nexo causal para gerar o dever de indenizar, cabendo ao ente público demonstrar a ocorrência de qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, o que não fez o Município de João Câmara”, analisou.

Na sentença, o juiz também registrou que “o pré-natal é um conjunto fundamental de cuidados médicos conduzidos durante a gravidez para garantir a saúde da gestante e do feto” e que “o sistema de saúde pública municipal errou em seu dever constitucional de garantir atendimento adequado à gestante, nos termos do art. 196 da Constituição Federal”.

Ao fixar a indenização em R$ 151.800,00, o juiz observou: “A gestação é a construção de laços que, quando interrompidos precocemente, carrega em si uma dor real, legítima e profunda, que deve ser reparada de modo proporcional e razoável”.

Nenhum comentário:

Postar um comentário