A Justiça Estadual condenou o Município de João Câmara ao pagamento de R$ 151.800,00 por danos morais à mãe de um bebê que morreu antes do parto, após falha na prestação do serviço público de saúde. A decisão foi proferida pelo juiz Gustavo Henrique Silveira Silva, da 1ª Vara da Comarca de João Câmara, que reconheceu a omissão do sistema municipal no acompanhamento da gestação.
De acordo com os autos, a mulher realizou todo o pré-natal na rede pública municipal em 2010, com data provável de parto para 3 de junho daquele ano. Em 26 de abril, um exame de rotina identificou perda de líquido amniótico, mas ela foi orientada a permanecer em casa aguardando o início do trabalho de parto. No dia 27 de maio, a gestante foi internada com dores intensas e passou por um parto normal, mas o feto já estava sem vida.
Segundo a narrativa autoral, houve falta de acompanhamento no período crítico da gestação e omissão diante das queixas apresentadas, especialmente quanto à perda de líquido. Ela afirma que os profissionais ignoraram as alegações, o que teria causado a morte do bebê.
Na defesa, o Município de João Câmara solicitou a improcedência da ação, alegando ausência de provas de falhas dos agentes públicos e baseando-se na teoria da culpa administrativa. Já o Estado do Rio Grande do Norte sustentou ilegitimidade passiva e negou falha no atendimento.
Ao analisar o caso, o juiz Gustavo Silveira afastou a responsabilidade do Estado do Rio Grande do Norte. “Inexiste qualquer nexo causal, na medida em que ausente comportamento omissivo ou comissivo que possa ter concorrido para o evento danoso, conforme se extrai da leitura da própria petição inicial”, afirmou. Ele ainda explicou que a internação da paciente no Hospital Regional ocorreu quando o feto já se encontrava sem vida, o que não implica responsabilização do Estado.
Para o magistrado, a responsabilidade civil do Município ficou configurada. “Decerto que – desnecessária a demonstração de culpa – basta a prova do nexo causal para gerar o dever de indenizar, cabendo ao ente público demonstrar a ocorrência de qualquer hipótese de excludente de responsabilidade, o que não fez o Município de João Câmara”, analisou.
Na sentença, o juiz também registrou que “o pré-natal é um conjunto fundamental de cuidados médicos conduzidos durante a gravidez para garantir a saúde da gestante e do feto” e que “o sistema de saúde pública municipal errou em seu dever constitucional de garantir atendimento adequado à gestante, nos termos do art. 196 da Constituição Federal”.
Ao fixar a indenização em R$ 151.800,00, o juiz observou: “A gestação é a construção de laços que, quando interrompidos precocemente, carrega em si uma dor real, legítima e profunda, que deve ser reparada de modo proporcional e razoável”.
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