Postado Por: Elinho Promoções
Nesses casos, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária de energia, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e com a resolução normativa nº 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Assim, se houver danos a aparelhos elétricos, por exemplo, a distribuidora de energia deve consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.
Pela resolução da nº 360/2009 da Aneel, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano). No entanto, o CDC diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação de danos.
Nesses casos, a responsabilidade pela reparação dos danos é da concessionária de energia, de acordo com o CDC (Código de Defesa do Consumidor) e com a resolução normativa nº 499/2012 da Aneel (Agência Nacional de Energia Elétrica). Assim, se houver danos a aparelhos elétricos, por exemplo, a distribuidora de energia deve consertar, substituir ou ressarcir os consumidores.
Pela resolução da nº 360/2009 da Aneel, o prazo para encaminhar queixa à concessionária é de até 90 dias corridos (contados da data da ocorrência do dano). No entanto, o CDC diz que o usuário tem até cinco anos buscar reparação de danos.
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